O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é um aspecto crucial da rescisão do contrato de trabalho, assegurando que o empregado receba os valores devidos de forma oportuna. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diretrizes claras sobre esse prazo, visando proteger os direitos do trabalhador.

Entenda o prazo para o pagamento das verbas rescisórias!

Prazo Unificado de 10 Dias Corridos:

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu uma alteração significativa na legislação, unificando o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Atualmente, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do dia seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho.

  • Antes da Reforma Trabalhista: Anteriormente, existiam prazos distintos para o pagamento das verbas rescisórias, a depender do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Essa diferenciação foi eliminada com a reforma, simplificando o processo.

Abrangência do Prazo:

O prazo de 10 dias corridos aplica-se a todas as formas de rescisão do contrato de trabalho, incluindo:

  • Demissão sem justa causa
  • Demissão por justa causa
  • Pedido de demissão
  • Rescisão indireta
  • Rescisão por acordo entre empregador e empregado
  • Término de contrato por prazo determinado

Contagem do Prazo:

  • O prazo é contado em dias corridos, ou seja, incluem-se sábados, domingos e feriados.
  • O dia seguinte ao da rescisão é o primeiro dia da contagem.
  • Se o último dia do prazo cair em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil.

Verbas Rescisórias Abrangidas:

O prazo de 10 dias corridos engloba o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao empregado, que podem variar conforme o motivo da rescisão, como:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado)
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (em caso de demissão sem justa causa ou rescisão indireta)

Multa em Caso de Atraso no Pagamento:

O empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias corridos está sujeito ao pagamento da multa prevista no Artigo 477, § 8º, da CLT. Essa multa é equivalente ao valor do último salário-base do empregado, acrescido de correção monetária.

  • A multa tem como objetivo desestimular o atraso no pagamento das verbas rescisórias, assegurando que o trabalhador receba seus direitos de forma tempestiva.

Exceções à Aplicação da Multa:

Em algumas situações específicas, a multa do Artigo 477 da CLT pode não ser aplicada, como:

  • Falta de Comparecimento do Empregado: Se o atraso no pagamento ocorrer por culpa do empregado, que não comparece para receber as verbas rescisórias, o empregador pode ser isentado da multa. No entanto, o empregador deve comprovar que tentou efetuar o pagamento dentro do prazo e que o empregado foi o responsável pelo atraso.
  • Falência da Empresa: Em casos de falência da empresa, a aplicação da multa pode ser dispensada, conforme entendimento consolidado na Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Recomendação:

É fundamental que o empregador observe rigorosamente o prazo de 10 dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias, a fim de evitar a incidência da multa e possíveis ações trabalhistas. O empregado, por sua vez, deve estar ciente desse prazo e buscar seus direitos caso o pagamento não seja efetuado tempestivamente. Fique atento, se estiver precisando de um escritório de advocacia trabalhista em Campo Grande RJ, procure a Gama e Portilho.