A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a todo empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (conhecido como período aquisitivo), o direito a um período de descanso anual remunerado, as férias. A duração desse período de férias não é fixa em 30 dias para todos os trabalhadores, pois pode variar de acordo com o número de faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.

Quantos dias de férias tenho direito por ano trabalhado?

Regra Geral: 30 Dias Corridos

A regra geral estabelecida pelo Artigo 130 da CLT é que o empregado tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes durante o período aquisitivo de 12 meses.

  • Período Aquisitivo: Refere-se aos 12 meses de trabalho que dão ao empregado o direito a férias. Esse período começa a ser contado a partir da data de admissão do trabalhador na empresa.
  • Dias Corridos: Incluem todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, na contagem do período de férias.

Redução do Período de Férias por Faltas Injustificadas:

A CLT prevê uma redução no número de dias de férias a que o empregado tem direito, proporcionalmente ao número de faltas injustificadas cometidas durante o período aquisitivo. Essa proporção é definida da seguinte forma:

  • Até 5 faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias.
  • De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias.
  • De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias.
  • De 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias.
  • Mais de 32 faltas injustificadas: Perda do direito às férias relativas àquele período aquisitivo.

Importante:

  • Faltas Justificadas: As faltas que são consideradas justificadas por lei (como licença-maternidade, licença por casamento, falecimento de familiar próximo, etc.) não são descontadas para fins de cálculo do período de férias. O Artigo 473 da CLT lista as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário.
  • Período Concessivo: Após o período aquisitivo de 12 meses, a empresa tem um prazo de 12 meses subsequentes (período concessivo) para conceder as férias ao empregado. Caso a empresa não conceda as férias dentro desse período, deverá pagá-las em dobro.

Fracionamento das Férias:

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de fracionamento do período de férias em até três vezes, mediante acordo entre empregador e empregado, desde que:

  • Um dos períodos seja de, no mínimo, 14 dias corridos.
  • Nenhum dos demais períodos seja inferior a 5 dias corridos.
  • O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado (geralmente o domingo).

Mesmo com o fracionamento, o direito total aos dias de férias (30 dias ou o número proporcional devido às faltas) deve ser respeitado.

Exemplo de Período Aquisitivo e Concessivo:

  • Um empregado foi admitido em 01 de janeiro de 2024.
  • Seu primeiro período aquisitivo será de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
  • O empregador terá até 31 de dezembro de 2025 (período concessivo) para conceder os dias de férias referentes a esse período aquisitivo.
  • O número de dias de férias a que ele terá direito dependerá do número de faltas injustificadas durante o ano de 2024.

Em Resumo:

O número padrão de dias de férias a que você tem direito por ano trabalhado é de 30 dias corridos, desde que você não tenha mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo de 12 meses. O número de dias pode ser reduzido em caso de um maior número de faltas injustificadas, conforme a tabela da CLT. É crucial entender o conceito de período aquisitivo e concessivo, além das regras para o fracionamento das férias, para garantir que seus direitos sejam respeitados. Em caso de dúvidas ou irregularidades, é sempre recomendável buscar a orientação de um profissional do direito trabalhista ou do sindicato da sua categoria.